- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/05/2019, p. 18/06/2019
PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO A DEMONSTRAR A SUFICIÊNCIA DE MEDIDA DE SEMILIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. Assim, em casos de atos infracionais equiparados ao delito de roubo, a jurisprudência desta Corte entende ser devida a aplicação de medida de internação, nos termos do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, por se tratar de crime cuja violência e grave ameaça estão presentes, inclusive como elementares do tipo penal. 2. Na hipótese, contudo, o contexto do ato infracional praticado, em que a adolescente praticou o ato sem violência real, associado à ausência de qualquer outro registro infracional da paciente, é indicativo de que a medida extrema fixada pode ser afastada, aplicando-se a medida de semiliberdade. 3. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 494.865/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 18/6/2019.)
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