- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2017
- Data de publicação
- 09/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/06/2017, p. 09/06/2017
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ E EM ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL VIOLADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL OCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O simples fato de o acusado buscar a substância entorpecente a ser comercializada em município vizinho não possui o condão de majorar a pena-base pela negativação das circunstâncias do crime, sobretudo diante da pequena quantidade de substância entorpecente apreendida - 28,95g de maconha - e da ausência de elementos concretos a corroborar a afirmação segundo a qual o paciente era o responsável pelo abastecimento ou de que integraria uma rede de distribuição do entorpecente na região. Assim, as especificidades do caso não desbordam daquelas previamente aquilatadas pelo legislador infraconstitucional na formulação do tipo penal violado. 2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto. 3. O regime inicial fechado foi fixado com base, exclusivamente, na hediondez e em elementos ínsitos ao tipo penal violado, que não demonstram a gravidade em concreto do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores. Fixada a pena-base no mínimo legal, considerando a primariedade do agente, e sendo a reprimenda final de 5 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 4. Ordem concedida a fim de reduzir a pena-base ao mínimo legal, bem como fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda corporal imposta ao paciente. (HC n. 396.249/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017.)
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