- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2017
- Data de publicação
- 08/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/06/2017, p. 08/06/2017
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. DETERMINAÇÃO, PELO TRIBUNAL A QUO, DE EXECUÇÃO DA PENA APÓS O EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE E DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência (HC n. 126.292/SP, julgado no dia 17 de fevereiro de 2016). Posteriormente, o Plenário da Corte Suprema, quando do julgamento do ARE 964.246/SP, cuja repercussão geral foi admitida, reafirmou a tese, não havendo como superar o entendimento perfilhado. 2. Se o Tribunal a quo autorizou a execução provisória da pena apenas após o julgamento dos recursos cabíveis na instância ordinária, carece de interesse idêntico pedido da parte veiculado no presente mandamus. 3. A execução provisória da pena somente poderá ser sustada se, após o julgamento dos embargos declaratórios pela Corte estadual, for concedido efeito suspensivo ao recurso especial interposto, mediante a comprovação dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 391.138/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 8/6/2017.)
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