JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/06/2017
Data de publicação
07/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/06/2017, p. 07/06/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PROXIMIDADE DE LOCAL DE TRABALHO COLETIVO. PACIENTE RECLUSO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção aos limites da razoabilidade. 2. Evidenciada a coação advinda de excesso de prazo porquanto o réu está preso preventivamente desde maio de 2014, de forma que o prazo global de sua constrição resulta em mais de 3 (três) anos, até porque, caso fosse considerado o quantum da pena anulada o paciente já teria preenchido o requisito objetivo para a progressão de regime, some-se a isso, que se aguarda a realização de solenidade deprecada, não se vislumbrando rápida resolução da lide. 3. Demonstrado que o retardo ou a delonga ultrapassaram os limites da razoabilidade e podem ser atribuídos unicamente ao Estado e ao Judiciário, de ser reconhecido o constrangimento ilegal, sanável através da via eleita. 4.Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para substituir a prisão cautelar pelas medidas alternativas previstas no art. 319 , incisos I, II, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal. (HC n. 391.656/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 7/6/2017.)
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