- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/03/2017, p. 27/03/2017
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL SEM ANDAMENTO DESDE SETEMBRO DE 2015. FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, o excesso de prazo na realização dos atos processuais visando a formação da culpa deve ser aferido segundo o princípio da razoabilidade (Precedentes). 3. No caso, mostra-se desarrazoado o transcurso de mais de um ano sem que seja dado fim à instrução processual, interrompido o seu curso desde setembro de 2015. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecendo o excesso de prazo, relaxar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP a serem estabelecidas pelo juízo processante. (HC n. 309.439/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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