- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2017
- Data de publicação
- 14/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/06/2017, p. 14/06/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA EM DINHEIRO. ELISÃO DA MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA EG. CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Havendo penhora de dinheiro, o banco no qual foi depositada a respectiva quantia assume o encargo de depositário judicial, nos termos dos arts. 666, inc. I, e 1.219, ambos do CPC" (REsp 783.596/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ de 18/12/2006). 2. No caso em apreço, é incontroverso que houve penhoras sobre dinheiro e, considerando-se o entendimento de que essas penhoras têm o condão de elidir a mora, razão assiste à instituição financeira, ora agravada, ao requerer nova realização de cálculos por perito judicial, para apuração do eventual débito ainda existente. A execução, em que pese mover-se em favor do exequente, tem por escopo entregar ao credor aquilo que lhe foi efetivamente atribuído no título executivo judicial, não podendo valer como instrumento de subtração irregular do patrimônio do devedor para obtenção pelo credor de enriquecimento sem causa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 291.534/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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