- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 22/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/04/2012, p. 22/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON LINE PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que a instância ordinária entendeu não se mostrar razoável exigir juros de mora depois de efetivados a penhora e o depósito do valor, haja vista os valores levantados pelo exequente estarem acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária em que se efetivou o depósito. 2. "Havendo penhora de dinheiro, o banco no qual foi depositada a respectiva quantia assume o encargo de depositário judicial, nos termos dos arts. 666, inc. I, e 1.219, ambos do CPC." (REsp 783.596/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJU de 18.12.2006). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 108.873/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 22/5/2012.)
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