JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/06/2017
Data de publicação
14/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/06/2017, p. 14/06/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 471 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO HÁ PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM QUESTÕES PROBATÓRIAS. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR 83/STJ. OFENSA AOS ARTS. 944 E 945 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Incide, pois, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos dos precedentes do colendo STJ, não ofende o art. 471 do CPC/73 o indeferimento de produção da prova oral, ainda que anteriormente deferida, tampouco "implica preclusão 'pro judicato', pois, em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. Precedentes" (AgRg no REsp 1.212.492/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe de 02/05/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 550.295/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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