- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2017
- Data de publicação
- 09/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/06/2017, p. 09/06/2017
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE ACENTUADA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE VALORADA SOMENTE NA TERCEIRA FASE. MODULAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÍNIMO. REGIME FECHADO. BIS IN IDEM INEXISTENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando ela atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. A Corte estadual, ao analisar o caso em concreto, apresentou fundamentação idônea quanto à maior culpabilidade e às circunstâncias do delito as quais desdobram do tipo penal, não havendo o que ser reparado. 2. Contudo, ao reconhecer ilegalidade quanto às consequências do crime, deveria ter feito algum reparo na dosimetria. Ademais, como se observa, a grande quantidade da droga apreendida (mais de 200 Kg - duzentos quilos - de maconha) como idênticas circunstâncias foram utilizadas para elevar a pena-base e modular o quantum da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Entretanto, esta Corte Superior, ao acompanhar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/MG (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), tem decidido que a dupla valoração da mesma circunstância, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, caracteriza bis in idem. 3. Ao contrário do que alega a defesa, na primeira fase da dosimetria, foram mantidas em desfavor do recorrente a culpabilidade, circunstâncias e excluída a grande quantidade de droga, a qual foi exclusivamente considerada na terceira fase da dosimetria para manter a causa de diminuição em seu patamar mínimo. 4. Cumpre registrar, que é entendimento pacificado nesta Corte que inexiste bis in idem quando a quantidade e a natureza da droga são consideradas para afastar a minorante ou modulá-la e, logo depois, no momento da fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda. (Precedentes.) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 466.013/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017.)
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