- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 13/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/12/2017, p. 13/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGAS. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DO APENAMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos crimes previstos na Lei de Drogas, o juiz, na fixação da pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. 2. Segundo entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/AM, fica vedada a utilização da natureza e da quantidade da droga, cumulativamente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, seja para modular ou negar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob pena de indevido bis in idem (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014). 3. Hipótese em que, embora a valoração da quantidade da droga tenha que se dar em apenas uma das fases da dosimetria da pena, o cálculo das penas aplicadas ao réu se apresentou desproporcional à prática delitiva, diante da apreensão de enorme quantidade de maconha. 4. Realização de nova dosimetria da pena que se fez necessária. 5. Agravo desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.638.590/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.