- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2017
- Data de publicação
- 09/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/06/2017, p. 09/06/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA E DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. "A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime" (AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 26/6/2015). 2. Pronunciado o agravante por homicídio duplamente qualificado tentado, porque o Tribunal de origem, em acórdão devidamente fundamentado, entendeu presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a desconstituição das premissas fáticas nele assentadas esbarra na vedação prescrita pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.064.639/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017.)
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