- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 03/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/04/2017, p. 03/05/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERIFICAÇÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O acórdão ostenta fundamentação robusta, explicitando as premissas fáticas adotadas pelos julgadores e as consequências jurídicas daí extraídas. O seu teor resulta de exercício lógico, restando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão, não se havendo falar, portanto, em ausência de fundamentação, razão pela qual se afasta também a alegada ofensa ao art. 458 do CPC. 3. O Tribunal a quo bem deslindou a controvérsia ora submetida à apreciação, não sendo, portanto, passível de reforma o acórdão vergastado, máxime porque não ocorreu ofensa aos limites objetivos da coisa julgada. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de rever o alcance e os limites da coisa julgada, demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos autos, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 778.197/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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