- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2017
- Data de publicação
- 06/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/06/2017, p. 06/06/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu, após análise do conjunto fático - probatório dos autos que: (i) restou configurado o dano moral, uma vez que houve grave prejuízo psíquico causado à vítima do evento danoso; (ii) O valor de R$ 10.000,00 atende à finalidade reparatória, e foi fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. As conclusões do acórdão recorrido não podem ser alterar em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. É assente na jurisprudência do STJ que, em se tratando de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A correção monetária referente aos danos morais deve incidir a partir do arbitramento definitivo. 3. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.060.027/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 6/6/2017.)
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