- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 12/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/06/2017, p. 12/06/2017
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. MORTE DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. 1. A pretensão da recorrente no sentido do reconhecimento de causa excludente de responsabilidade passa necessariamente pelo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Considera-se deficiente a fundamentação quando o recurso especial suscita tese a ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, mas deixa de indicar o dispositivo legal violado ou que teria recebido interpretação divergente, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 402.492/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/11/2013; AgRg no AREsp 416.446/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/6/2014). 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.388.087/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017.)
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