JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/06/2017
Data de publicação
29/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/06/2017, p. 29/06/2017

Ementa

RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/15. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA ESTATUTÁRIA PARA AUMENTO DE CAPITAL MEDIANTE O APORTE DE BENS IMÓVEIS PELOS SÓCIOS. SÓCIOS QUE SE OMITEM EM PROMOVER O REGISTRO DESSA ALTERAÇÃO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. EXECUÇÃO FISCAL DIRECIONADA CONTRA A SOCIEDADE. PENHORA INCIDENTE SOBRE OS IMÓVEIS OBJETO DO ALUDIDO AUMENTO DE CAPITAL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELOS SÓCIOS SOB O ARGUMENTO DE AINDA SEREM OS PROPRIETÁRIOS DOS BENS. BOA FÉ DO FISCO EXEQUENTE. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DA PENHORA CONTESTADA. 1. Controverte-se, no âmbito de embargos de terceiros, acerca da validade de penhora incidente sobre imóveis entregues por sócios para aumento de capital de sociedade limitada, quando não registrada no cartório de imóveis a respectiva alteração contratual, cumprindo realçar que a conexa execução fiscal foi proposta exclusivamente contra a sociedade devedora. 2. É verdade que, nos termos do § 1º do art. 1.245 do CC, "Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel". O caso concreto, porém, reveste-se de peculiaridades que impõem o afastamento da literalidade desse regramento. 3. Com efeito, a empresa devedora/executada, como referido, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, regida pelo vetusto Decreto 3.708/1919 (ainda em vigor) e, mais recentemente, também pelas regras previstas no Código Civil de 2002 (arts. 1.052/1.087). 4. Nos termos do art. 18 do Decreto 3.708/1919, "Serão observadas quanto à sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, no que não for regulado no estatuto social, e na parte aplicável, as disposições da lei das sociedades anônimas". 5. Já a Lei 6.604/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), por seu art. 98, estipula que, "Arquivados os documentos relativos à constituição da companhia, os seus administradores providenciarão, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a publicação deles, bem como a de certidão do arquivamento, em órgão oficial do local de sua sede", estabelecendo seu § 2º que "A certidão dos atos constitutivos da companhia, passada pelo registro do comércio em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação do capital social"; de outra parte, o § 1º do art. 135 dessa mesma Lei das S/A's prevê que "Os atos relativos a reformas do estatuto, para valerem contra terceiros, ficam sujeitos às formalidades de arquivamento e publicação, não podendo, todavia, a falta de cumprimento dessas formalidades ser oposta, pela companhia ou por seus acionistas, a terceiros de boa-fé". Por extensão, tais regramentos mostram-se aplicáveis às hipóteses de aumento de capital decorrente da incorporação de imóveis pelos sócios, inclusive quando inocorrente o respectivo registro imobiliário. 6. Em tal cenário, tendo o aumento de capital (mediante o aporte de imóveis pelos sócios) sido regularmente formalizado perante a junta comercial, válida se revela a penhora levada a cabo sobre tais bens de raiz, no âmbito da reportada execução fiscal movida contra a sociedade, ainda que ausente o posterior registro da respectiva alteração contratual no cartório de registro de imóveis, porquanto presente a boa-fé do Fisco exequente. 7. Permitir-se que a alteração do contrato social (repita-se, regularmente registrada na junta comercial) pudesse ser desconsiderada em sede de embargos de terceiros, após efetivada a penhora dos imóveis na execução fiscal movida contra a pessoa jurídica, equivaleria a ignorar a proibição do venire contra factum proprium, em benefício de sócios relapsos e em prejuízo da Fazenda de boa-fé. 8. Por fim, caso os sócios, ora agravados, desejassem recuar do intento de consolidar a incorporação dos imóveis entregues à sociedade para aumento de capital, dispunham da possibilidade de promover nova e tempestiva alteração do contrato social, desta feita para implementar a redução de capital, com a exclusão dos mesmos imóveis antes entregues para o seu aumento, cuja providência, entretanto, não chegaram a adotar. 9. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 126.003/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 29/6/2017.)
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