JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/04/2017
Data de publicação
26/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/04/2017, p. 26/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BEM DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO QUOTISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No caso, versam os autos sobre a ilegitimidade ativa de sócia quotista para opor Embargos de Terceiro, em execução fiscal. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguira o feito, sem resolução de mérito, ao fundamento de que: a) a penhora recaiu sobre bem da sociedade empresária, de modo que a agravante, embora sócia, não ostentava a condição de proprietária ou possuidora, conforme exigia o art. 1.046 do CPC/73; e b) a sociedade executada teria sido constituída com a finalidade de "ludibriar o Fisco, pois seus bens foram integralizados por pessoa com vultuosos débitos perante a Receita Federal, que posteriormente transferiu a pessoa jurídica para o nome da embargante e de outras pessoas, que, diga-se, jamais integralizaram qualquer bem". A agravante deixou de impugnar o segundo fundamento, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. III. Tal como delineada a questão pelas instâncias ordinárias, rever o preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 1.046 do CPC/73, para a oposição de Embargos de Terceiro, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.493.832/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
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