- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 31/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 31/08/2021, p. 03/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. REVISÃO DE OFÍCIO. AUTOTUTELA. VIOLAÇÃO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OBSERVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STF, por meio do julgamento do RE n. 817.338, legitima a revisão das anistias concedidas a ex-cabos da Aeronáutica com base na Portaria n. 1.104/GM-3/1964. Nessa oportunidade, cabe destacar que houve o afastamento da ocorrência de decadência administrativa. 2. Porém, a Primeira Seção do STJ formou maioria para reconhecer que, em casos semelhantes, a Administração Pública, apesar de defender a legalidade da revisão a partir dos critérios definidos no RE n. 817.338, iniciou a revisão da concessão de anistia a particulares por meio de processo administrativo eivado de nulidades. Isso porque as notificações encaminhadas aos particulares apresentaram termos genéricos, uma vez que são incapazes de indicar por qual motivo a Administração Pública entende pela necessidade de revisão da anistia. 3. A Administração Pública Federal, ao iniciar um processo administrativo de revisão de anistia, deve respeitar os princípios e critérios definidos pela Lei n. 9.784/1999, entre eles a publicidade, o contraditório e a ampla defesa. 4. Por fim, cabe destacar que, a Primeira Seção no julgamento do MS n. 26.496/DF declarou que o processo de revisão de anistia não pode cercear a defesa dos particulares. Contudo, eventual nulidade da instrução por negativa de produção de provas deverá ser provada pelos particulares. Ademais, declarou, também, a impossibilidade de simples Nota Técnica elaborada por um único assessor especial da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos - não integrante de Comissão de Anistia ou de Força-Tarefa do junto a esse ministério - justificar a revisão de anistia concedida após exame um órgão colegiado (Conselho da Comissão de Anistia). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no MS n. 26.143/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 3/9/2021.)
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