JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
31/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 31/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO/ANULAÇÃO DAS ANISTIAS CONCEDIDAS COM FUNDAMENTO NA PORTARIA 1.104/GM-3/1964, EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS APTOS A FUNDAMENTAR O DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRETENSÃO QUE ENCONTRA APOIO NA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS MANDADOS DE SEGURANÇA 26.553/DF, 26.577/DF, 26.439/DF, 26.393/DF E 26.323/DF. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Busca-se com a presente impetração anular o procedimento de revisão de anistias concedidas com base na Portaria 1.104/GM-3/1964, sob o argumento de que a intimação para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias se deu por meio de notificação de conteúdo absolutamente genérico, afrontando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. A Portaria 3.076/2019, a qual determinou a abertura de procedimento revisor das anistias, apoiando-se na decisão proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 817.388/DF, autoriza a Administração Pública a rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964. Todavia, deve ser assegurado ao anistiado o justo processo jurídico, cujo primeiro elemento essencial é a plena ciência, pelo interessado, da imputação que lhe é feita, sem o que não poderá ele exercer o seu direito à ampla defesa. Aliás, o direito à ampla defesa é o núcleo rígido do justo processo, nos termos do art. 27, parágrafo único, da Lei 9.784/1999. 3. O legislador, ao regular o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública, estabeleceu as diretrizes a serem seguidas na condução dos atos administrativos, determinando expressamente que a intimação dirigida ao interessado deve conter a indicação dos fatos e dos fundamentos legais que justificam o respectivo ato (art. 26, § 1º, da Lei 9.784/1999). 4. No caso dos autos, a portaria administrativa, ao apontar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de publicação, apenas apresenta o motivo do ato revisional, sem fornecer, porém, ao anistiado ou a seus dependentes, elementos suficientes a possibilitar a sua defesa e o exercício da garantia de sua amplitude e correspondente contraditório. Sendo assim, é inválida a notificação impugnada no presente mandamus, porquanto não apresenta, de forma clara, explícita e congruente, os fatos e fundamentos jurídicos que levaram à abertura do procedimento revisional. 5. Vale destacar que a controvérsia dos presentes autos já foi objeto de apreciação pela colenda Primeira Seção desta Corte, que acolheu o voto exarado pelo eminente Ministro SÉRGIO KUKINA, nos MS 26.553/DF, 26.577/DF, 26.439/DF, 26.393/DF e 26.323/DF, para concluir que a notificação direcionada aos anistiados ou seus dependentes, fazendo apenas alusão à Portaria 3.076/2019 e à referida decisão proferida pelo STF, não oportuniza às partes o direito de defesa, por não indicarem os fatos e fundamentos legais pertinentes, infringindo, desta feita, o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei 9.784/1999. 6. Agravo interno da União a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 25.802/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 3/9/2021.)
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