- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 31/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 31/08/2021, p. 03/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO COMPETENTE. CAUSAS CONTRA A UNIÃO FEDERAL. JUÍZO NO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A orientação da Suprema Corte é no sentido de que a regra do art. 109, § 2º, da Constituição da República também se aplica ao mandado de segurança. III - Na linha do entendimento do STF, esta Corte reviu posicionamento para reconhecer legítima a opção do Impetrante de propor o mandamus no foro do seu domicílio quando impetrado contra ato de autoridade integrante da Administração Pública Federal. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no CC n. 175.134/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 3/9/2021.)
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