- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 16/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/06/2017, p. 16/06/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ANALISADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. AGENTE NÃO LOCALIZADO EM OUTRO PROCESSO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - A tese referente ao excesso de prazo na formação da culpa não foi debatida perante a instância precedente, não sendo possível examiná-la nesta via, sob pena de indevida supressão de instância. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente a habitualidade do recorrente em condutas delitivas, inclusive algumas da mesma espécie, fato que demonstra a sua incapacidade de se conter no meio social e ainda carrega consigo a certeza da impunidade, circunstâncias que justificam a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ). IV - Não se pode olvidar, ademais, que a prisão cautelar do recorrente faz-se necessária para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que encontra-se foragido em outro processo. V - Inviável considerar, nesse momento, que a prisão cautelar seria extremamente gravosa se comparada a regime prisional a ser definido no julgamento da ação penal, por tratar-se de mera presunção em perspectiva das condições a serem imputadas ao paciente. VI - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 81.316/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 16/6/2017.)
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