- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 14/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/06/2017, p. 14/06/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APREENSÃO DE RAZOÁVEL QUANTIDADE DE MACONHA, ALÉM DE ARMAS E MUNIÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade do recorrente e a necessidade de se resguardar a ordem pública, evidenciadas pela apreensão de razoável quantidade de maconha - um tablete de 48,5 gramas de maconha prensada, um invólucro com 3,2 gramas de maconha e 32 buchas de maconha de aproximadamente 119 gramas prontas para venda -, além de duas armas de fogo e diversas munições, recomendando-se a sua custódia cautelar do recorrente para garantia da ordem pública. 3. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 82.761/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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