- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 18/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 18/08/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE . PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APREENSÃO DE RAZOÁVEL QUANTIDADE DE MACONHA, ALIADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A negativa do direito de recorrer em liberdade foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrado que permaneciam inalterados os motivos que justificaram a imposição da prisão preventiva, decretada com base em elementos extraídos dos autos, destacando a periculosidade do recorrente e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pela apreensão de razoável quantidade de maconha - 191 papelotes, com peso total de 251,11 gramas, prontos para a comercialização -, aliado às circunstâncias do delito, uma vez que a comercialização da droga ocorria ao lado de um campo de futebol, local onde sempre existia aglomeração de pessoas. Acrescentou-se, ainda, a elevação do risco de fuga em razão da quantidade de pena e regime prisional impostos na condenação ao recorrente, tudo a justificar a manutenção da segregação cautelar. 3. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 82.827/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.)
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