JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/06/2017
Data de publicação
14/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/06/2017, p. 14/06/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DO RÉU NAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO FRUSTRADA. NOVO ENDEREÇO NÃO INFORMADO. INÉRCIA DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No caso em apreço, o paciente - apesar de se encontrar preso na data da realização da segunda audiência de instrução e julgamento, não ter sido requisitado pelo Juízo - não foi pessoalmente intimado para comparecer tanto à primeira quanto à segunda audiência de instrução por não haver comunicado seu novo endereço ao juízo, em desacordo com a determinação constante do art. 367 do CPP. Na data em que ocorreu a intimação da defesa para a segunda audiência, qual seja na primeira audiência, o paciente encontrava-se solto, sem se importar "em saber o andamento do processo a que respondia, tudo a demonstrar não tinha interesse em comparecer ao Juízo para apresentar sua versão dos fatos e se defender". Ademais, a sua defesa, presente nas duas audiências, veio suscitar a nulidade em apreço mais de um mês após a apresentação, por ela própria, das alegações finais. 3. Nos termos da legislação processual pátria, não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (ex vi, art. 565 do CPP). Precedentes. 4. Embora conveniente, não é indispensável a presença do acusado para a validade do ato processual. Trata-se de nulidade relativa, que demanda a demonstração de concreto prejuízo. 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 335.859/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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