JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
20/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/05/2017, p. 20/06/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. PACIENTE QUE, APÓS REGULARMENTE CITADO, NÃO MAIS FOI ENCONTRADO NO ENDEREÇO QUE DECLINOU. REVELIA. INCIDÊNCIA DO ART. 367, DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Consoante o art. 367 do CPP, "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". III - Na hipótese, verifica-se que o paciente, após regularmente citado acerca dos fatos descritos na peça acusatória, não foi localizado para ser intimado acerca da prolação da sentença condenatória. Antes de ser citado por edital, foram expedidas cartas precatórias, ofícios a operadoras de telefonia, sem êxito. Assim, além do exaurimento das tentativas possíveis de localização do paciente, deveria ele informar seu atual endereço, nos termos do art. 367 do CPP, o que não o fez, não se constatando, portanto, o alegado constrangimento ilegal (precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 382.518/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 20/6/2017.)
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