JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
31/08/2021
Data de publicação
13/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 31/08/2021, p. 13/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. SERVIDOR DO IBAMA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES NO DESENVOLVIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO VINDICADO. PRECEDENTES. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que denegou o Mandado de Segurança. 2. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato praticado pelo Ministro do Meio Ambiente, que determinou a demissão do impetrante do cargo público de analista ambiental que ocupava no Ibama, conforme Portaria 502, de 22.9.2020. O processo administrativo disciplinar foi deflagrado com o intuito de apurar suposta responsabilização do impetrante pela liberação de veículo e madeiras ilegalmente. O impetrante argumenta que a prescrição da pretensão punitiva administrativa encontra-se consumada, como também alega que houve cerceamento da defesa com relação à ausência de oitiva de testemunhas. 3. O Mandado de Segurança não configura a via adequada para o reexame das provas produzidas no processo administrativo disciplinar, o que demandaria dilação probatória em tal ação constitucional, que é exatamente a hipótese dos autos. Prevalece, na hipótese em epígrafe, a presunção de legitimidade do ato administrativo, inclusive com relação à conclusão sobre a não consumação do prazo prescricional e no que diz respeito à demissão efetuada com fulcro em lastro conjunto probatório. Com efeito, in casu foram respeitadas as formalidades legais e atendido o princípio da ampla defesa, motivo pelo qual revela-se privativa da autoridade administrativa a avaliação relativa à caracterização da infração disciplinar e à conformidade da pena aplicada com as circunstâncias da conduta praticada pelo servidor. 4. Não foram colacionadas aos autos provas inequívocas pré-constituídas no sentido de que não foi oportunizado o exercício de contraditório e da ampla defesa à parte impetrante, não tendo havido demonstração irrefutável do prejuízo alegado que pudesse, num exame perfunctório, ensejar a concessão da liminar desejada. Por fim, não se deve descurar que o controle jurisdicional do PAD diz respeito tão somente ao exame da regularidade do procedimento, levando-se em conta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que não autoriza, portanto, nenhuma imersão no mérito administrativo. Em reforço a essa diretriz, citam-se os seguintes julgados, representativos do entendimento consolidado no STJ: MS 16.121/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 6.4.2016; MS 17.479/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.6.2013; MS 22.828/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 21.9.2017. 5. Ademais, foi adequada a contagem do prazo prescricional na espécie. Dessarte, o termo termo final é a data de 24.10.2020, isto é 96 (noventa e seis) dias após o retorno do transcurso do prazo de prescrição (20 de julho de 2020 somados a 96 dias = 24 de outubro de 2020). Dessa forma, não houve prescrição. Assim, tendo a Portaria hostilizada sido publicada em 22 de setembro de 2020 (fl. 24), antes, portanto, da citada data limite, descabe falar em prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no MS n. 27.232/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 13/10/2021.)
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