JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
05/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/06/2020, p. 05/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONVERSÃO DA EXONERAÇÃO EM DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES NÃO CONSTATADAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESTITUIÇÃO DO CARGO. SUBSUNÇÃO DOS FATOS APURADOS AOS TIPOS LEGAIS. ATO VINCULADO. SEGURANÇA DENEGADA. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra a Portaria 148, de 16.5.2018 (Publicada no Diário Oficial da União de 7.6.2018), em que o Ministro do Meio Ambiente converteu em destituição de cargo em comissão a exoneração do impetrante, ex-Coordenador-Geral do Ibama (DAS 101.4), por infringência aos arts. 116 ("São deveres do servidor:"), I ("exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo"), II ("ser leal às instituições a que servir") e III ("observar as normas legais e regulamentares"), 117 ("Ao servidor é proibido:"), IX ("valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública") e XI ("atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro"), e 127 ("São penalidades disciplinares:"), V ("destituição de cargo em comissão"), da Lei 8.112/1990. 2. Foi atribuída ao impetrante a conduta de omissão de dever legal referente à execução dos Contratos 17/2009 e 23/2009, de prestação de serviços de "manutenção predial corretiva e preventiva" celebrados entre o Ibama e a empresa Queiroz Garcia Ltda., que resultaram em cobrança de materiais não constantes da Ata de Registro de Preços, irregularidades nas planilhas de execução de mão de obra e pagamentos indevidos por materiais na realização de serviços de engenharia, de mão de obra adicional; de mão de obra residente; de serviço que não foi concluído, de valores que deveriam ser à custa da contratada e de transportes e alimentação de empregados. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA 3. O impetrante afirma que transcorreu o lustro prescricional entre 21.12.2012, ciência pela Administração das condutas infracionais, e a edição da Portaria ora impugnada em 7.6.2018, sendo que, na hipótese dos autos, o primeiro ato de instauração do processo disciplinar foi em 8.8.2014. 4. Nos termos da Súmula 635/STJ, "os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção." 5. Assim, não transcorreu o prazo de cinco anos entre o final do prazo de 140 dias da instauração válida do processo disciplinar (em 8.8.2014) e a publicação da portaria que destituiu o impetrante do cargo em comissão (7.6.2018). VÍCIOS NAS PRORROGAÇÕES DO PRAZO DE CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 6. O impetrante alega que foram estipulados 60 dias para a conclusão do PAD, mas a sua prorrogação somente ocorreu 12 dias após findo o prazo e que as sucessivas prorrogações carecem de motivação. 7. As sucessivas prorrogações de prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar não são, por si sós, causa de nulidade do procedimento. Ademais, a extrapolação do prazo de conclusão do processo disciplinar previsto no art. 152 da Lei 8.213/1991 não constitui nulidade, salvo se comprovado prejuízo à defesa, à luz do princípio pas de nullite sans grief. Alinhados com essa compreensão: MS 22.200/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 6.9.2019; MS 17.727/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 1º.7.2015; MS 16.192/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.4.2013; MS 15.687/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.11.2011; AgRg nos EDcl no RMS 30.468/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19.9.2012; RMS 28.968/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3.8.2009. 8. Na hipótese dos autos, a parte impetrante não invoca nenhum prejuízo à sua defesa, não podendo, no sistema de nulidade do direito brasileiro, atribuir-se a pecha de nulidade a uma estrita irregularidade formal, que não causa prejuízo algum ao direito dos sujeitos envolvidos, a que a lei não atribui expressamente o destino da invalidade jurídica. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA 9. O impetrante alega que "os relatórios emitidos no período da sindicância e que foi apresentado para que fosse apresentado a defesa do acusado, difere-se em conclusão e conteúdo do Relatório Final" e que "ao Impetrante, não foi ofertado o contraditório e a ampla defesa, pois a Comissão trouxe novos entendimentos em sua conclusão e sem qualquer embasamento fático". 10. A pretensão é inepta, pois o impetrante não aponta especificamente as incongruências que diz existirem entre os relatórios da sindicância e o final, não havendo como se inferir a causa de pedir ou almejar que o magistrado faça uma confrontação genérica entre os dois atos para encontrar inconsistências. AUSÊNCIA DE DOSIMETRIA NA SANÇÃO APLICADA 11. Não obstante os procedimentos administrativos estarem sujeitos a controle judicial amplo quanto à legalidade, uma vez verificado que a conduta praticada pelo servidor se enquadra em hipótese legal de demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990), a imposição dessa sanção é ato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade. Na mesma linha: AgInt no RMS 54.617/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.3.2018; AgInt nos EDcl no RMS 50.926/BA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/11/2017; MS 21.197/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10.2.2016; EDcl no REsp 1.283.877/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.9.2014; MS 18.504/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.4.2014; MS 18.122/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.2.2013; MS 15.690/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.12.2011; MS 15.437/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 26.11.2010; MS 11.093/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2.6.2015; RMS 35.667/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.9.2013, e AgRg no REsp 1.279.598/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31.10.2014. 12. No caso dos autos, o raciocínio é o mesmo, pois a destituição de cargo em comissão será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão, nos termos do art. 135 da Lei 8.112/1990. 13. Assim, uma vez que a autoridade impetrada enquadrou as condutas do impetrante em hipóteses que ensejam demissão (art. 117, IX e XI, da Lei 8.112/1990), não há falar em outra penalidade a não ser a destituição do impetrante do cargo em comissão. DIVERSOS VÍCIOS DO PROCESSO DISCIPLINAR 14. O impetrante narra que há rubricas divergentes e assinaturas falsificadas em alguns documentos, que foi entregue ata divergente da constante dos autos, que faltam documentos originais de determinados atos administrativos, que várias reuniões do colegiado foram feitas sem a presença de todos os membros da Comissão Processante e que há inimizade entre os envolvidos. 15. Aqui novamente se vislumbra a inépcia das pretensões deduzidas, pois não se apontam especificamente quais os documentos viciados, tornando impossível dar a devida resposta jurisdicional. 16. Ainda que se superasse o vício da inépcia, todas as questões carecem de produção de prova e do respectivo contraditório para se constatar as alegações invocadas, o que é vedado na via mandamental. Essa necessidade instrutória é reforçada pela resposta da autoridade impetrada, que atribuiu as divergências de assinatura à dificuldade pessoal do firmatário (fl. 1.335) e assentou que não há os vícios invocados. CONCLUSÃO 17. Mandado de Segurança denegado (MS n. 24.672/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 5/8/2020.)
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