JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/06/2017
Data de publicação
14/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/06/2017, p. 14/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C: RESP 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.3.2014. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DA CONTRIBUINTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux (CPC/2015), os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material existentes no julgado. 2. De fato, ocorreu omissão quanto à discussão de não incidência da Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias, não obstante a questão ter sido suscitada em sede de Agravo Interno, razão pela qual passo a apreciar o tema. 3. A 1a. Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previstos no art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias. 4. Embargos de Declaração da Contribuinte acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de dar parcial provimento ao Recurso Especial, afastando a incidência da Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.098.868/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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