JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
07/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/10/2017, p. 07/11/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. PRECEDENTES: RESP 1.358.281/SP e RESP 1.230.957/RS, JULGADOS SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX (CPC/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte pela não incidência de Contribuição Previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de 1/3 de férias, uma vez que possuem caráter indenizatório (REsp. 1.230.957/CE e 1.358.281/SP, julgados sob o rito do art. 543-C do CPC/1973). 3. Afigura-se despropositada a argumentação relacionada à necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do Enunciado 10 da Súmula de jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, pois não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o afastamento destes, tão somente interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie. Precedentes: AgRg no REsp. 1.264.924/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.9.2011; EDcl no AgRg no REsp. 1.232.712/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.9.2011. 4. O art. 1.025 do Código Fux (CPC/2015) dispõe que se consideram prequestionados os elementos que a embargante suscitou, ainda que os Declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. 5. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.283.397/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 7/11/2017.)
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