- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 14/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06/06/2017, p. 14/06/2017
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AFRONTA QUE DEVE DECORRER DIRETAMENTE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NÃO DISCUTIDA NA SENTENÇA QUE SE PRETENDE RESCINDIR. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO COM BASE NESTE FUNDAMENTO. ERRO DE FATO E FALSIDADE DE PROVA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. JULGADOS COLACIONADOS QUE NÃO GUARDAM SIMILITUDE FÁTICA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a violação de literal disposição de lei, para servir de fundamento à ação rescisória, deve decorrer diretamente do acórdão ou da sentença rescindenda, o que não é o caso. 2. Ausência de procuração que, por si só, não configura violação a literal disposição de lei apta a autorizar a rescisão do julgado. 3. Erro de fato e falsidade de prova que foram devolvidos a este Superior Tribunal de Justiça com base apenas em dissídio jurisprudencial, que não foi comprovado por meio de cotejo analítico, não havendo, ademais, similitude fática entre os julgados colacionados e o acórdão recorrido. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.475.865/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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