- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 13/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/06/2017, p. 13/06/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. 2. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS RECORRENTES EVIDENCIADA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM A MORTE DE OUTRAS DOZE PESSOAS, TODAS RELACIONADAS COM O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 3. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as particularidades da causa. 2. Na espécie, não se constata o alegado constrangimento ilegal, pois os recorrentes, presos cautelarmente em 22/7/2015 e 1º/8/2015, respondem a processo no qual se apura a prática de homicídio qualificado e que vem tramitando de forma regular, com a recente informação do Juízo a quo de que foi realizada, em 11/5/2017, audiência de instrução, tendo sido designado o dia 30 de maio de 2017 para a sua continuação, o que, somado à pluralidade de réus e à necessidade de expedição de cartas precatórias, conduz à conclusão de que inexiste o alegado excesso de prazo para a formação da culpa, não havendo, na hipótese, desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional. 3. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 4. No caso, o decreto de prisão encontra-se devidamente motivado na necessidade de garantia da ordem pública, pois destacou a periculosidade dos recorrentes, os quais "estariam envolvidos na morte de pelo menos uma dúzia de indivíduos, sendo todos os fatos criminosos relacionados com o tráfico de entorpecentes". 5. Recurso ordinário a que se nega provimento, com recomendação de que o Juízo de primeiro grau imprima celeridade no julgamento da ação penal em questão. (RHC n. 76.053/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
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