JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/06/2017
Data de publicação
13/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/06/2017, p. 13/06/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO ENVOLVIMENTO DO RÉU. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. A questão atinente ao excesso de prazo para o encerramento do feito não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de forma que seu exame diretamente por esta Corte Superior importaria em indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 3. A decisão que manteve a custódia preventiva evidenciou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de o paciente ser um dos integrantes de organização criminosa voltada à prática de diversos crimes, entre os quais o comércio ilegal de drogas. 4. No que tange à alegação de não haver indicativos suficientes do envolvimento do réu com a suposta conduta delitiva, a análise da matéria demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Ordem denegada. (HC n. 360.159/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
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