- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 13/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/06/2017, p. 13/06/2017
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO, INVASÃO DE TERRAS MUNICIPAIS E EXTORSÃO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO ENVOLVIMENTO DO RÉU. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. A decisão que decretou a custódia preventiva evidenciou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de o paciente ser um dos integrantes de organização criminosa voltada à prática de diversos crimes, entre os quais o parcelamento irregular de solo urbano e a invasão de terras municipais. 3. No que tange à alegação de não haver indicativos suficientes do envolvimento do réu com a suposta conduta delitiva, a análise da matéria demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Ordem denegada. (HC n. 373.285/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
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