- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 13/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/06/2017, p. 13/06/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA INVIÁVEL NA VIA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Sobrevindo sentença condenatória, confirmada em grau de apelação pelo Tribunal Estadual, não se revela possível, na via eleita, desconstituir a conclusão sobre a autoria e a materialidade delitiva, diante da necessidade de revisão de todo o conjunto da prova dos autos, não sendo possível revolvê-lo na via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída do direito alegado. 3. Do teor da sentença e do acórdão condenatórios, constata-se que em nenhum momento foi agitada questão referente à eventual cerceamento de defesa. A análise do tema diretamente por esta Corte constituiria inadmissível supressão de instância, ainda mais quando, para o reconhecimento da referida nulidade, seria preciso examinar todo o conjunto probatório e a existência de prejuízo ao réu. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 384.717/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
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