- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 13/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/06/2017, p. 13/06/2017
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO SIMPLES E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (POR DUAS VEZES). PENA DEFINITIVA: 2 ANOS DE RECLUSÃO, MAIS 20 DIAS-MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 44, § 2°, segunda parte, do Código Penal, sendo a reprimenda superior a 1 ano, preenchidos os demais requisitos, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos ou por uma restritiva e multa. É permitido ao julgador decidir por uma das referidas possibilidades, diante do caso concreto, sob a exigência de fundamentação idônea. 2. Não há falar em ilegalidade na espécie, eis que o Tribunal a quo, ao eleger a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos - prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária -, apresentou justificativa concreta (prejuízo monetário causado às vítimas, que não só justificou a imposição de duas penas restritivas de direitos, bem como respaldou o valor de prestação pecuniária). 3. Ordem denegada. (HC n. 394.102/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
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