JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/06/2017
Data de publicação
13/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/06/2017, p. 13/06/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. Inadmissíveis as alegações referentes à legitimidade ativa de duas das agravantes, pois as razões recursais não combateram os fundamentos apresentados pela Corte local, o que atrai a incidência dos óbices das súmulas 283/STJ e 284/STF. 3. Aplica-se às ações ajuizadas por segurado/beneficiário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o prazo prescricional anual, nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 878.843/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
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