- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 13/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/06/2017, p. 13/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ORDEM PREFERENCIAL. OPÇÃO PELA HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. I - A questão controvertida diz respeito à faculdade de a Fazenda Pública, em execução judicial, afirmar o desinteresse pela adjudicação direta do bem imóvel penhorado e requerer a expedição do edital de hasta pública, em conformidade com o art. 686 do CPC/73. II - As formas de expropriação previstas no art. 647 do CPC/73 se apresentam em ordem de preferência, o que não inviabiliza o credor de escolher forma de expropriação fora da ordem listada no referido artigo, de acordo com a particularidades relacionadas ao bem ou ao próprio credor. III - Essa conclusão vai ao encontro da dicção dos artigos 685-C e 686, ambos do CPC/73. Fosse impositiva a necessidade de cumprir a ordem de expropriação, estritamente como apresentada no art. 647 do CPC/73, o legislador não deixaria ao talante do exequente requerer nova adjudicação perante a autoridade judiciária, como previsto no art. 685-C do CPC/73, nem tão pouco a previsão do art. 686 de expedição do edital de hasta pública acaso não requerida a adjudicação direta, ou não realizada a adjudicação particular. IV - Esse entendimento se afina com o do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a execução deve ser realizada no interesse do exequente, conforme o art. 612 do CPC/73 (art. 797 do CPC/2015). V - Recurso especial provido. (REsp n. 1.410.859/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
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