JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/06/2017
Data de publicação
22/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08/06/2017, p. 22/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. ART. 673, § 1º, DO CPC/73. CONFLITO COM A LEI N. 6.830/80. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE COMPLEMENTARIDADE. ALIENAÇÃO OU SUB-ROGAÇÃO. OPÇÃO A SER MANIFESTADA NO PRAZO DE DEZ DIAS A CONTAR DA CONSTRIÇÃO. LAPSO COMPULSÓRIO E APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. ART. 156 DO CTN. ROL NÃO EXAUSTIVO. ADJUDICAÇÃO DO CRÉDITO PREVISTA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE CONCILIAÇÃO COM O ART. 673, § 1º, DO CPC/73 E COM A CASUÍSTICA. DECLARAÇÃO DA OPÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À PRÓPRIA PENHORA DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - É induvidoso que a relação executiva fiscal poderá receber o influxo da norma processual de caráter geral. Isso porque a Lei n. 6.830/80, previsivelmente, não traz disciplina exauriente sobre todos os incidentes e procedimentos inerentes ao processo executivo fiscal. III - O escopo do art. 673, § 1º, do CPC/73, que veicula normas sobre o processo executivo geral, não atrita com a Lei de Execução Fiscal, de cunho especial, no tocante à satisfação do crédito tributário pelo Exequente. IV - A 1ª Seção desta Corte, bem como ambas as Turmas que a compõem, há muito, consolidou o entendimento segundo o qual é peremptório o prazo de dez dias previsto no art. 673, § 1º, do CPC/73, a ele sujeitando-se, também, a Fazenda Pública, que deverá manifestar a sua opção pela sub-rogação ou pela alienação. V - O Código de Processo Civil de 1973 não restringiu a aplicação do art. 673, § 1º, ao particulares, nem estabeleceu exceção referente à Fazenda Pública. Logo, não excluiu os entes públicos do seu âmbito de eficácia, sendo certo não caber ao intérprete distinguir onde a lei não o fez. VI - O rol de modalidades extintivas do crédito tributário é longo, mas não exaustivo, podendo-se também cogitar de outras formas de extinção das obrigações em geral, conforme, aliás, já assentou o Supremo Tribunal Federal. VII - A possibilidade de adjudicação do bem pelo Exequente há de ser conciliada com a prévia observância ao prazo do art. 673, § 1º, do CPC/73, porquanto de caráter cogente, e sob o espectro de cada caso. VIII - A 1ª Turma desta Corte assentou a possibilidade de a Fazenda Pública manifestar a sua opção antes mesmo de efetivada a própria penhora do precatório, preservando, contudo, o entendimento quanto ao efeito preclusivo do decêndio legal. IX - In casu, verifica-se a idoneidade da manifestação do Fisco estadual, porquanto, no caso concreto, o Exequente discordou da própria oferta do precatório, declaração essa equivalente à recusa à sub-rogação. X - Recurso especial provido em parte para, reafirmando a jurisprudência desta Corte, reformar o acórdão recorrido no que dispensou tratamento diferenciado à Fazenda Pública, e negar provimento quanto ao pedido de opção, porquanto declarada oportunamente, nos termos da fundamentação do voto. (REsp n. 1.297.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 22/6/2017.)
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