- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 18/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 13/10/2021, p. 18/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CÓPIAS OU DE REPOSITÓRIO DO INTEIRO TEOR DO ARESTO APONTADO COMO PARADIGMA 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ (AgInt nos EDv nos EREsp 1.792.499/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/6/2021, DJe 14/6/2021). 2. Além disso, o recurso padece de vício formal insanável, consubstanciado na ausência de juntada das cópias ou do repositório do inteiro teor dos arestos apontados como paradigmas. A propósito, a jurisprudência é uníssona no sentido de que tal falha não enseja a abertura de prazo para regularização, afastando a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 (AgInt nos EAREsp 1.771.636/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/9/2021, DJe 13/9/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.632.769/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021.)
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