- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 07/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06/06/2017, p. 07/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015). 2. Hipótese em que a Corte Constitucional, superando o entendimento firmado no REsp Repetitivo n. 1.143.677/RS, considerou devidos os juros moratórios no período compreendido entre a data dos cálculos e a da Requisição de Pequeno Valor - RPV ou da expedição do precatório. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para realizar a adequação prevista no art. 1.040 do CPC/2015 e negar provimento ao recurso especial do INSS. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.603.108/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 7/8/2017.)
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