JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
26/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/08/2017, p. 26/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC/2015). 2. Hipótese em que a Corte Constitucional, superando o entendimento firmado no REsp Repetitivo n. 1.143.677/RS, pelo julgamento do RE 579.431/RS, firmou a tese no sentido de que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para realizar a adequação prevista no art. 1.040 do CPC/2015 e negar provimento ao recurso especial do INSS. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.495.198/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 26/9/2017.)
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