- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/06/2017, p. 20/06/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, consignou que a autora, ora agravada, anexou documentos que interligam as partes, sendo necessária dilação probatória para esclarecer os fatos narrados na inicial, não se verificando, de plano, a alegada ilegitimidade passiva da agravante, a justificar a extinção do processo. A alteração da conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.028.996/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 20/6/2017.)
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