JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/06/2017
Data de publicação
19/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/06/2017, p. 19/06/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do novo CPC, porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como ocorre nos autos. Inclusive, o julgado esclarece a controvérsia com suporte em argumentos consistentes. Isso não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas apresentou fundamentos diferentes dos pretendidos pela parte insurgente. 2. O Tribunal de Justiça entendeu que a execução é lastreada em um contrato de abertura de crédito rotativo, não em cédula de crédito bancário. Essa conclusão foi fundada na apreciação de fatos, provas e termos contratuais - incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O acórdão estadual firmou que somente o contrato de crédito fixo é considerado título executivo, natureza que não se estende ao contato de crédito rotativo, como no caso sub judice. Esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência do STJ acerca da matéria. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.049.119/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 19/6/2017.)
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