- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas. 2. A parte agravante sustenta que a cédula de crédito bancário é um título de crédito e que o acórdão recorrido errou ao considerá-la como contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o reexame do conjunto fático-probatório para apurar a exigibilidade, certeza e liquidez do título. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador concluiu que o contrato em questão não se trata de cédula de crédito bancário, mas de contrato de abertura de crédito rotativo, o que não preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. 5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem exigiria novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 2.395.236/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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