- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 14/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/06/2017, p. 14/06/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4 º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes demonstra a dedicação a atividades ilícitas e a participação em associação criminosa, autorizando a conclusão pelo não preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da benesse. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA TOTAL SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Estabelecida a pena em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, fica prejudicada a análise da pretensa mitigação do regime inicial e da substituição da pena privativa, em razão da ausência de preenchimento de requisito objetivo, nos termos dos arts. 33 e 44, ambos do CP. 2. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 392.342/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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