- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 14/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/06/2017, p. 14/06/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. 1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. 2. Revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição, tendo em vista que as circunstâncias do caso levaram à conclusão de que o paciente se dedicaria a atividades criminosas. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS QUE JUSTIFICAM O MODO MAIS GRAVOSO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Fixada a reprimenda em patamar superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, diante da quantidade e variedade das drogas apreendidas, correto o estabelecimento do regime inicial mais gravoso, no caso o fechado, nos termos dos artigos, 33 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 387.622/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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