JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/06/2017
Data de publicação
14/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/06/2017, p. 14/06/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042, NCPC/2015) - AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE TESTAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. No que tange à alegada contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, sem razão os recorrentes, uma vez que a Corte de origem examinou a controvérsia de maneira clara e fundamentada, havendo se pronunciado sobre todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando entendimento contrário aos interesses dos recorrentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal local acerca da capacidade civil efetiva do testador e, em razão de tal inferência, posicionar-se sobre a validade do testamento impugnado pelos autores da ação de anulação de escritura pública de testamento, seria imprescindível o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito desta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 959.682/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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