JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/06/2017
Data de publicação
14/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/06/2017, p. 14/06/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DE PACIENTE QUE FOI CONTAMINADO PELO VÍRUS HIV EM TRANSFUSÃO DE SANGUE REALIZADO EM HOSPITAL DA UNIÃO FEDERAL. IRRESIGNAÇÃO DA UNIÃO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO ESPECIAL DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO QUANTO A PRETENSÃO DE REDUZIR A INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reparação de Danos ajuizada por MANOEL SANTIAGO PEREIRA e SEVERINA ANTONIA PEREIRA em face da UNIÃO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o ressarcimento pelos danos ocasionados pela contaminação de seu filho com o vírus da AIDS por transfusão sanguínea nas dependências do Hospital da Lagoa, integrante da Unidade Federal. Fato este que resultou no seu falecimento, aos 11 anos de idade. 2. O Tribunal Regional Federal da 2a. Região condenou o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e a UNIÃO a indenizarem os Autores por danos morais e materiais decorrentes da contaminação de seu filho pelo vírus HIV e sua superveniente morte em decorrência da AIDS, ficando o valor da indenização devida a título de danos morais fixada em 400 salários mínimos, tal como requerido, devendo os danos materiais ser comprovados em sede de liquidação do julgado. 3. Irresignada, apenas a UNIÃO defende que o acórdão regional deixou de aplicar os parâmetros jurisprudenciais vigentes em relação aos valores de danos morais, razão pela qual requer a redução do quantum indenizatório. 4. Entretanto, consoante se depreende dos autos, e conforme consignado da decisão recorrida, a Agravante deixou de indicar expressamente quais dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão de origem, bem como deixou de demonstrar eventual divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Desse modo, o Apelo Nobre encontra-se deficientemente fundamentado em relação à pretensão de reduzir o valor da indenização, sendo incompreensível a controvérsia e impositiva a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. 6. Ademais, a quantificação do dano moral deve adequar-se às circunstâncias do caso sob exame, pautando-se pela razoabilidade, pelo caráter preventivo e repressivo-pedagógico para o seu causador, de modo a evitar que represente uma nova ofensa à vítima, e levando em consideração a situação socioeconômica das partes. 7. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.176.700/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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