- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 14/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/06/2017, p. 14/06/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ANCORADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. EXAME DA INSURGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Incabível a aplicação dos dispositivos do novo CPC/2015 para aferir os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, porquanto o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73. Observância da diretriz contida no Enunciado Administrativo nº 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Decretos Estaduais 32.117/90 e 35.527/92), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.286.238/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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