- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 13/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/06/2017, p. 13/06/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça consolidaram o entendimento de que não é cabível examinar justa causa para ação penal após a prolação de sentença condenatória, neste caso, inclusive confirmada em sede de apelação. (Precedentes). II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 358.198/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
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