- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2017
- Data de publicação
- 14/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/06/2017, p. 14/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU DE DOLO NA CONDUTA DO SERVIDOR. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ. 2. "A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/9/2011). 3. No caso dos autos, não há como acolher a impugnação da parte sem afastar a afirmação feita pelo Tribunal de origem no sentido de que não vislumbrou que eles (os réus) tivessem agido com a deliberada intenção de praticar ato ilegal ou desonesto, que atentasse contra os princípios insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal. 4. De mister a aplicação do óbice contido na Súmula 7/STJ, na medida em que o Tribunal de origem afastou, na hipótese, tanto a identificação da conduta de infringência com mero dolo genérico quanto a verificação da má-fé e do atuar desonesto, especificando em que pontos tais elementos não estavam presentes, no que tange à presença ou não do dolo na conduta do agente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.305.859/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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